CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO, EXPLORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS COMUNICAÇÕES POSTAIS

SECÇÃO I
Princípios gerais

ARTIGO 38º
Princípios gerais

1. A Rede Nacional de Comunicações Postais deverá desenvolver-se de forma planificada e deverá ter como objectivos atender não só ao serviço público, como às necessidades do desenvolvimento económico e social e da administração do território de harmonia com as orientações dos orgãos superiores do Estado.

2. A cobertura do território nacional com o serviço postal far-se-á segundo as prioridades estabelecidas pelos orgãos superiores do Estado de modo a manter um desenvolvimento proporcional e equilibrado entre todas as regiões, mesmo que para isso a Administração Postal tenha de manter serviços de exploração deficitária ou menos rentável, sem prejuízo dos princípios do cálculo económico na sua gestão.

3. Para o estabelecimento do serviço postal em localidades com movimento reduzido, poderá a Autoridade Postal confiar a execução dos serviços às autoridades municipais ou comunais.

SECÇÃO II
Transporte do Correio

ARTIGO 39º
Prioridade no Transporte do Correio

1. O transporte do Correio é prioritário.

2. Nenhum navio, aeronave, combóio ou veículo rodoviário das linhas comerciais oficiais ou particulares, poderá largar sem que esteja de posse do passe de correio.

3. As autoridades portuárias e aeroportuárias deverão verificar esta condição.

ARTIGO 40º
Obrigatoriedade de Transporte do Correio

1. Nenhuma transportadora oficial ou particular poderá recusar o transporte do Correio, ressalvados os motivos de segurança justificados.

2. O transporte das malas de Correio é feito com base em acordos e contratos entre os Correios e as transportadoras estabelecidos, nos termos da legislação interna, convenções e regulamentos postais internacionais.

3. Em caso de falta de acordo entre os Correios e a transportadora, haverá decisão do governo executória.

ARTIGO 41º
Responsabilidades das transportadoras

1. As transportadoras assumem a responsabilidade plena pelas malas de correio que lhes sejam entregues para efeitos de transporte, tomando as previdênciqas adequadas ao seu acondicionamento e protecção.

2. Os capitães e mestres de navios, comandantes de aeronaves, chefes de composição ferroviária e condutores de veículos rodoviários, quando transportem correio, são responsáveis pelas infracções cometidas a bordo em relação às malas de correio que lhes estão confiadas.

3. Os proprietários, agentes ou consignatários das transportadoras são solidários pelo pagamento das multas resultantes das infracções a que se refere o número anterior.

ARTIGO 42º
Acesso aos terminais de transporte

As viaturas e os agentes dos Correios quando em serviço e devidadmente credenciados têm acesso às plataformas de embarque e desembarque, placas, terminais de carga e às aeronaves para entrega e recepção do correio.

ARTIGO 43º
Passe do Correio

Para efeito de controlo do transporte do Correio é instituído o passe de Correio, que deverá obedecer às condições a fixar nos Regulamentos Postais.

SECÇÃO III
Infra-estrutura postal

ARTIGO 44º
Receptáculos postais

Os edifícios plurihabitacionais são obrigatóriamente providos de receptáculos postais, que deverão obedecer às normas fixadas pela Administração Postal.

ARTIGO 45º
Ambulâncias postais

1. Os caminhos de ferro devem pôr à disposição dos Correios, carruagens apropriadas para o serviço de ambulâncias postais ou compartimentos adequados à sua instalação, bem como para acomodação dos respectivos agentes

2. As transportadoras rodoviárias de passageiros de longo curso deverão facilitar a instalação, quando requerido pelos Correios, de ambulâncias postais nos seus veículos.

3. As transportadoras marítimas de passageiros de longo curso deverão igualmente facilitar aos Correios a instalação de ambulâncias postais nos seus navios.

ARTIGO 46º
Expropriação por utilidade pública

1. Para efeitos de estabeleciento de infraestruturas postais, o Conselho de Ministros determinará, quando necessário, a expropriação por utilidade pública dos terrenos e edifícios que se tornem necessários.

2. Em caso de expropriação é salvaguardado o direito de indemnização, nos termos das leis em vigôr sobre a matéria.

ARTIGO 47º
Recintos portuários e aeroportuários

As autoridades portuárias e aeroportuárias deverão facilitar à Administração postal o estabelecimento de infraestruturas postais nos recintos portuários e nos aeroportos.

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