ARTIGO
8º
Monopólio do Estado
Os serviços postais tal como definidos na presente Lei, são considerados de utilidade pública e constituem monopólio do Estado.
ARTIGO
9º
Monopólio dos Correios
1. Constitui monopólio dos Correios o seguinte:
a) a recepção, transporte e distribuição de cartas, Bilhetes postais ou correspondência de qualquer natureza, fechadas de forma a não se poder verificar o seu conteúdo sem violação;
b) a recepção transportes e distribuição de cartas abertas com carácter pessoal e actual;
c) o serviço de encomendas até ao limite de dez quilogramas por encomenda;
d) os serviços de vale e ordens postais e de embolsos postais:
e) os serviços de correspondências telegráficas;
f) o fabrico a emissão e a venda de selos e outras fórmulas de franquia, bem como a exploração de máquinas de franquiar correspondências;
g) o estabelecimento e exploração de estações, postos, ambulâncias postais e receptáculos postais.
2. Exceptuam-se do disposto no presente artigo:
a) o transportes de cartas de simples apresentação;
b) o transportes de correspondências que tenham transitado pelos correios ou que tenham sido franquiadas e carimbadas nas estações postais do lugar da procedência;
c) o transporte de correspondências para um receptàculo postal ou uma estação, ambulância ou posto;
d) o transportes de correspondência dentro dos limites das povoações, salvo quando se faça por sistema ou organização especial e com fim lucrativo;
e) a permutação de correspondência de qualquer espécie quando limitados ao serviço interno, numa habitação, propriedade rural, fábrica ou estabelecimento industrial ou comercial.
ARTIGO 10º
Atribuições da Administração Postal
1. Compete à Administração Postal, o exercício do monopólio estatal das Comunicações postais, nos termos da presente Lei e dos respectivos regulamentos.
2. Compete em especial à Administração Postal:
a) fazer cumprir a política do Governo em matéria de correios;
b) assegurar a execução dos serviços públicos postais;
c) fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos e exercer autoridade em todo território nacional;
d) controlar o fabrico, a importação e venda de equipamentos técnicos postais e o fabrico e aquisição de selos postais;
e) assegurar o melhoramento sstemático dos serviços postais;
f) assegurar o cumprimento a nível nacional das obrigações contraídas pelo Estado através de convenções e acordos, bem como as ligações com os organismos internacionais em matérias de comunicações postal .
ARTIGO 11º
Das Autorizações
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, da Lei nº l0/79, nenhuma actividade postal poderá ser exercida sem autorização prévia da Autoridade Postal ou de quem ela tenha conferido poderes para tal.
2. Podem ser objecto de licença a conceder pela Autoridade Postal ou por quem ela delegar, os seguintes serviços:
a) a venda ao público de selos e outros valores postais;
b) a exploração, venda ou aluguer de máquinas de franquiar correspondências postais;
c) a colocação de receptáculos postais em edifícios públicos ou privados.
ARTIGO
12º
Condicionamento de Autorização
A concessão da autorização a que se refere o artigo anterior, fica dependente da verificação das instalações de que dispõe o concessionário, da sua idoneidade e da compatibilidade com os interesses nacionais.
ARTIGO
13º.
Cancelamento ou Modificação da Autorização
1. Qualquer autorização dada nos termos do artigo 11º, pode ser modificada ou cancelada em qualquer altura, por decisão da Autoridade Postal ou por quem detenha delegação sua para o efeito, não havendo lugar a qualquer indemnização.
2. Ao material e equipamentos específicos dos Serviços postais, cuja autorização de estabelecimento caduque, será dado destino pela entidade licenciadora.