CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º
Âmbito

Os serviços postais em todo o território nacional, obedecerão aos preceitos da presente Lei e aos Regulamentos estabelecidos para a sua execução.

ARTIGO 2º
Definições

Para efeitos da presente Lei, os termos que figuram a seguir têm os seguintes significados:

a) Administração Postal - É o órgão governamental a quem compete dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento das comunicações postais exercer a tutela técnica, garantir a execução dos serviços, bem como assegurar o cumprimento de todas as obrigações resultantes das Convenções e Acordos Internacionais e da presente Lei, em todo o território nacional;

b) Autoridade Postal - É o Ministro encarregado das Comunicações Postais e todo o trabalhador da Administração Postal a quem ele tenha conferido poderes para exercer todas ou algumas das funções que nos termos da presente Lei competem à respectiva Administração;

c) Agente dos Correios - É todo o trabalhador integrado nos Correios de maneira estável e fazendo parte de uma hierarquia, encarregado de executar um ou mais dos serviços públicos postais;

d) Comunicações Postais - São o conjunto de serviços executados pelos correios, aceitando correspondências e encomendas postais, valores e mensagens escritas para serem entregues aos destinatários indicados pelos seus expedidores;

e) Correios - É o termo que designa na presente Lei o organismo ou empresa estatal, encarregue oficialmente de executar os serviços públicos postais;

f) Correio - É o termo que designa na presente Lei os objectos dos serviços públicos postais;

g) Rede Nacional de Comunicações Postais - É todo o conjunto de infraestruturas equipamentos e demais meios necessários à prossecução da actividade de correios e telégrafos, prevista nesta Lei;

ARTIGO 3º.
Classificação dos Serviços Postais

1. Os serviços postais compreendem:

a) o serviço de correspondências postais;
b) o serviço de encomendas postais;
c) os serviços financeiros postais;
d) os serviços de correspondências telegráficas.

2. O Conselho de Ministros promoverá a classificação e regulamentação de outros serviços complementares ou subsidiários que a índole de exploração imponha ou que a experiência e o progresso aconselhem.

ARTIGO 4º.
Serviços de Correspondências Postais

1. Denomina-se Serviço de Correspondências Postais o que os correios prestam, aceitando correspondências postais a fim de serem entregues aos destinatários indicados pelos seus expedidores, nas condições indicadas no respectivo Regulamento.

2. As correspondências postais compreendem:

a) Cartas;
b) Bilhetes Postais;
c) Impressos;
d) Pacotes Postais;
e) Cecogramas.

3. Para efeitos da presente Lei, são adoptadas as seguintes definições:

a) Carta - É todo o objecto escrito com carácter actual e pessoal, cujo conteúdo se não possa verificar sem violação.

São ainda classificados como carta:


4. O serviço de correspondências postais relativo a cartas, pode ser executado com a formalidade de valor declarado, nos termos e limites de valor fixados no respectivo regulamento, não podendo a declaração exceder o valor real do conteúdo.

5. No sentido de prestar serviço de melhor qualidade, a Administração Postal pode estabelecer classes de serviço a serem definidas nos Regulamentos, as quais ficam sujeitas a tarefas especiais ou sobre-taxas nos termos do artigo 28º.


ARTIGO 5º
Serviço de encomendas postais

1. Denomina-se Serviço de encomendas postais, o que os Correios prestam, aceitando objectos, a fim de serem entregues aos destinatários indicados pelos seus expedidores nas condições indicadas no respectivo regulamento.

2. Entende-se por Encomenda Postal, todo o volume que satisfaça as condições de peso, dimensões, conteúdo, acondicionamento e endereço estabelecidos no regulamento referido em 1.

ARTIGO 6º
Serviços Financeiros Postais

1. São agrupados na designação genérica de serviços financeiros postais, os seguintes serviços:

a) Serviço de vales e ordens postais;
b) Serviço de embolsos postais;
c) Serviço de cobrança postais;
d) Serviço postal de assinaturas de jornais e publicações periódicas;
e) Serviço de caixa económica postal.

2. Denomina-se Serviço de vales e ordens postais, o que os Correios prestam aceitando importâncias para serem entregues aos beneficiários indicados pelos expedidores, nos termos e condições fixadas no respectivo regulamento.

3. Denomina-se serviço de embolsos postais, o que os Correios prestam aceitando objectos, a fim de serem entregues aos seus destinatários, mediante cobrança das importâncias indicadas pelos seus expedidores nos termos e condições fixadas no respectivo regulamento.

4. Denomina-se serviço de cobranças postais o que os Correios prestam, aceitando títulos de crédito, recibos, ordens de pagamento e outros a fim de serem cobrados dos indivíduos neles indicados.

5. Denomina-se serviço postal de assinaturas de jornais e publicações periódicas, o que os Correios prestam , aceitando assinaturas para o fornecimento de jornais ou publicação periódicas, enviando as respectivas importâncias aos proprietário ou editores respectivos.

6. Denomina-se serviço de caixa económica postal, o que os Correios prestam dentro de território nacional aceitando importâncias para depósito e satisfazendo reembolsos por conta dos mesmos depósitos aos seus titulares, nos termos e limites fixados no respectivo regulamento.

ARTIGO 7º
Serviços de Correspondências Telegráficas

1. Denomina-se serviço de correspondência telegráficas, o que os serviços prestam, aceitando mensagens e documentos para serem transmitido por telecomunicaçõa e entregue aos destinatários indicados pelos seus expedidores, nos termos e condições fixadas no respectivo regulamento.

2. O serviço de Correspondências telegráficas compreende duas classes:

a) Serviço de telegramas - É o que os Correios prestam, aceitando mensagens escritas para serem transmitidas por telegrafia e entregues aos destinatários;

b) Serviço de Correios electrónico - É o que os Correios prestam, aceitando documentos ou comunicações em forma de cartas, gráficos, etc..., a fim de serem transmitidos por meios electrónicos à estação de destino, para serem reproduzidos na sua forma original e remetidos de seguida aos destinatários.

 

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