Tal Sistema Nacional de Telecomunicações, pela sua complexidade e importância, não pode deixar de assentar numa equilibrada e realista sistematização dos termos e critérios da sua organização e desenvolvimento que um corpo normativo harmonioso deve reflectir.

Neste termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 38º e do artigo 49º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53º. da mesma Lei, a Comissão Permanente da Assembleia do Povo, aprova e eu assino e faço publicar a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II
MONOPÓLIO DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO III
DOS SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO E CONTROLO DAS TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO VI
PROTECÇÃO FINAL
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Lei nº 4/85 de 29 de Junho

A inserção da República Popular de Angola no contexto internacional e os problemas que a agressividade emperialista, o desenvolvimento sócio-económico e a consolidação do poder do Estado em todo o território nacional suscitam, exigem a instalação de um Sistema Nacional de Telecomunicações planificado e organizado numa perspectiva de conjunto nacional homogéneo.


[ Legislação Publicada ]
[ Legislação em Preparação ]
[ Legislação Relacionada ]